Colegiado Setorial de Literatura, Livro e Leitura

PORTARIA Nº 45, DE 28 DE ABRIL DE 2010.

Publica o Regimento Interno do Colegiado Setorial de Literatura, Livro e Leitura do Conselho Nacional de Política Cultural.

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, a alínea “a” do inciso VI do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 38 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Cultural, publicado pela Portaria nº 28, de 19 de março de 2010, nos termos do § 4º do art. 12 do Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005, resolve:

Art. 1º Aprovar e publicar, na forma do Anexo desta Portaria, o Regimento Interno do Colegiado Setorial de Literatura, Livro e Leitura, órgão integrante do Conselho Nacional de Política Cultural.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA

Publicado no DOU de 30 de abril de 2010, seção 1, p. 30

ANEXO
REGIMENTO INTERNO
COLEGIADO SETORIAL DE LITERATURA, LIVRO E LEITURA
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CULTURAL

Art. 1º O Colegiado Setorial de Literatura, Livro e Leitura – CSLLL – é órgão integrante da estrutura do Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC, nos termos do art. 6º e do art. 9º do Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005, alterado pelo Decreto nº 6.973, de 7 de outubro de 2009.

Art. 2º O CSLLL é integrado por um Plenário, que será presidido pelo Secretário-Geral doCNPC, cabendo-lhe, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 1º A condução dos trabalhos será exercida em conjunto pelo Secretário-Geral do CNPC epelo titular da Diretoria de Livro, Leitura e Literatura;e deverá observar, no que couber e subsidiariamente, o disposto no Regimento Interno do CNPC.

§ 2º Na ausência do Secretário-Geral do CNPC o Plenário será presidido pelo Coordenador-Geral do CNPC e em sua ausência pelo titular da Diretoria de Livro, Leitura e Literatura.

Art. 3º Compete ao Plenário do Colegiado de Literatura, Livro e Leitura:

I – debater, analisar, acompanhar, solicitar informações e fornecer subsídios ao CNPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias relacionadas ao setor de Literatura, Livro e Leitura;

II – revisar, acompanhar e avaliar as diretrizes do Plano Nacional de Livro e Leitura;

III – promover o diálogo entre poder público, sociedade civil e os agentes culturais, com vistas a fortalecer a economia da cultura e a circulação de ideias, de produtos e de serviços, assegurada a plena manifestação da diversidade das expressões culturais;

IV – propor e acompanhar estudos que permitam identificação e diagnósticos precisos da cadeia produtiva, criativa e mediadora relacionada ao setor;

V – promover pactos setoriais que dinamizem os arranjos produtivos relacionados ao setor nos planos nacional, regional e local;

VI – incentivar a criação de redes sociais que subsidiem a formulação, a implantação e a continuidade de políticas públicas no respectivo setor;

VII – estimular a integração de iniciativas sócio-culturais de agentes públicos e privados de modo a otimizar a aplicação de recursos para o desenvolvimento das políticas culturais;

VIII– estimular a cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a formulação, realização, acompanhamento e avaliação de políticas públicas na área da cultura, em especial as atinentes ao setor de Literatura, Livro e Leitura;

IX – subsidiar o CNPC na avaliação das diretrizes e no acompanhamento do Plano Nacional de Cultura;

X – propor parâmetros para a elaboração de editais públicos e de políticas de fomento ao setor de Literatura, Livro e Leitura e para a criação e avaliação da execução dos diversos mecanismos de incentivo cultural;

XI – receber as informações necessárias para a avaliação e o aprimoramento dos editais aprovados e publicados;

XII– auxiliar o CNPC em matérias relativas ao setor de Literatura, Livro e Leitura, respondendo às demandas do Plenário;

XIII – incentivar a valorização das atividades e modalidades de exercício profissional vinculadas ao livro e leitura, além da formação de profissionais do setor;

XIV – incentivar a promoção de atividades de pesquisa e formação;

XV – estimular a promoção e o apoio de ações voltadas para a mediação de leitura;

XVI – subsidiar o Plenário na elaboração de resoluções, proposições, recomendações e moções no âmbito do CNPC e do Sistema Federal de Cultura – SFC;

XVII – debater e emitir parecer sobre consulta que lhe for encaminhada pelo CNPC;

Art. 4º O Plenário do CSLLL será composto por, titulares e suplentes, representantes do poder público e da sociedade civil nomeados pelo Ministro de Estado da Cultura, conforme segue:

I – 5 (cinco) representantes do Poder Público, escolhidos dentre técnicos e especialistas indicados pelo Ministério da Cultura e/ou pelos órgãos estaduais, distritais e municipais relacionados ao setor;

II – 15 (quinze) representantes da sociedade civil organizada.

§ 1º As indicações e escolhas dos representantes citados nos incisos I e II deste artigo observarão, quando couber, normas publicadas pelo Ministério da Cultura.

§ 2º São membros natos do poder público os representantes das entidades finalísticas integrantes do SFC, cujas atribuições correspondam ao campo setorial de Literatura, Livro e Leitura e representante do Plano Nacional do Livro e Leitura.

§ 3º A representação da sociedade civil deverá contemplar os segmentos de produção e distribuição; criação; e mediação, relacionados ao setor de Literatura, Livro e Leitura.

§ 4º A sociedade civil, nos termos do inciso II, deverá ter:

a) 1 (um) representante indicado por cada uma das 5 (cinco) macrorregiões do país, garantindo-se a representação regional;
b) 3 (três) representantes do segmento produção e distribuição, 3 (três) representantes do segmento criação, 3 (três) representantes do segmento mediação;
c) 1 (um) representante escolhido pelo conjunto dos segmentos de produção e distribuição, criação e mediação, relacionados ao setor de Literatura, Livro e Leitura.

§ 5º Para dirimir eventuais conflitos de interesses, o Ministro de Estado da Cultura poderá indicar até 3 (três) membros de reconhecida atuação no setor atinente.

§ 6º O mandato dos representantes do poder público será de um ano, improrrogável, a contar da data da posse, sendo permitida uma única recondução.

§ 7º O mandato dos representantes da sociedade civil será de dois anos, improrrogável, a contar da data da posse, sendo permitida uma única recondução.

§ 8º Cada titular terá um suplente, escolhidos no mesmo processo eleitoral.

Art. 5º Temas emergenciais e/ou transversais serão remetidos ao Plenário do CNPC, que deliberará sobre a conveniência e oportunidade de criação de Grupo de Trabalho ou Comissão Temática.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho e comissões temáticas constituídos poderão, caso necessário, solicitar a participação de especialistas da área, por indicação do CSLLL, em consonância com o Regimento Interno do CNPC.

Art. 6º As reuniões ordinárias do CSLLL serão semestrais, podendo ter sua periodicidade elevada, excepcionalmente, em razão de Plano de Trabalho apresentado e submetido ao Secretário-Geral do CNPC e ao representante da Diretoria de Livro, Leitura e Literatura. Parágrafo único. O Presidente do CSLLL poderá convocar extraordinariamente o colegiado, a qualquer tempo.

Art. 7º As reuniões do CSLLL serão públicas, instaladas com a presença da maioria simples de seus membros e convocadas pelo Secretário-Geral do CNPC.

§ 1º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, em Brasília.

§ 2º Além das reuniões, o CSLLL também utilizará recursos tecnológicos como meio de intensificar seus debates, especialmente videoconferências, fóruns de discussão na internet e mecanismos públicos de consulta não presenciais, a serem viabilizados pelo Ministério da Cultura.

§ 3º As atividades e decisões tomadas nas reuniões serão registradas em ata própria.

§ 4º As reuniões deverão ser realizadas, preferencialmente, em datas não coincidentes com outras instâncias do CNPC.

Art. 8º As decisões do CSLLL serão tomadas por maioria simples de votos, salvo o disposto no art. 14 deste Regimento Interno.

§ 1º O exercício do direito a voz e voto é atribuído aos seus membros titulares ou, na sua ausência, dos respectivos suplentes eleitos na forma do art. 4º deste Regimento Interno, não sendo permitido seu exercício por representantes.

§ 2º Todos os documentos, relatórios e atas de reuniões – presenciais ou remotas – produzidos pelo CSLLL deverão ser postos à disposição em sítio eletrônico, remetidos aos membros do colegiado e arquivados pelo Ministério da Cultura.

Art. 9º A matéria a ser submetida à apreciação do Plenário pode ser apresentada por qualquer membro e constituir-se-á de:

I – recomendação, quando se tratar de manifestação sobre implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na área do Livro e Leitura; e

II – moção, quando se tratar de outra manifestação dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil em caráter de alerta, comunicação honrosa ou pesarosa.

§ 1º As recomendações serão encaminhadas à Secretaria-Executiva do CNPC, que as colocarão na pauta da instância apropriada do Conselho para análise e tramitação, conforme ordem cronológica de apresentação ou atendendo às prioridades fixadas pelo CSLLL.

§ 2º As recomendações e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria-Executiva do CNPC coligi-las, ordená-las e indexá-las.

§ 3º As moções independem de apreciação por outras instâncias do Conselho, devendo ser votadas na reunião plenária que forem tempestivamente apresentadas ou, não havendo quorum ou tempo hábil para fazê-lo, na reunião subseqüente.

Art. 10. A articulação das agendas e a pauta de trabalho serão elaboradas e desenvolvidas pela Secretaria-Executiva do CNPC, em comum acordo com o Plenário do CSLLL.

Art. 11. A participação dos membros do CSLLL é considerada prestação de serviço de relevante interesse público, não sendo remunerada.

Art. 12. Poderão ser convidadas, pelo Plenário do CSLLL, para participarem de reuniões específicas, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas a assuntos que estejam sendo objeto de análise.

Parágrafo único. A presença de pessoas convidadas não será computada para efeito de quorum das reuniões do Colegiado.

Art. 13. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as normas estabelecidas pelo Regimento Interno do CNPC.

Parágrafo único. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Plenário do CNPC, que, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao funcionamento do Colegiado de Livro e Leitura e à ordem dos trabalhos.

Art. 14. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do Plenário, com aprovação de dois terços dos membros do Colegiado.

Art. 15. Este Regimento Interno deverá ser encaminhado ao Plenário do CNPC e submetido à aprovação do Ministro de Estado da Cultura.

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